parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora) | m061 determina a intimação do(s) executado(s) para indicar(em) bens à penhora OU indicar a localização do bem penhorado | n069 diligências (AGR1 09)
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m043 Indefere a aplicação da multa do art. 774, p.ú. do CPC
sumário
agrupador
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
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m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora)
m061 determina a intimação do(s) executado(s) para indicar(em) bens à penhora OU indicar a localização do bem penhorado
m367 Indefere a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens à penhora.
instruções
Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando, cumulativamente: i) executado foi intimado pessoalmente (mesmo que seja uma intimação presumida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099) para indicar bens à penhora e não o fez; E, ii) não há informação nos autos de que o executado possui algum bem.
A contrario sensu, se o executado foi intimado para indicar a localização de um bem específico e não se manifestou, use o m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora), se isso for requerido pelo exequente.
classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido
Descrição: Indefere multa do art. 774 p. ú. NCPC
texto do modelo
A hipótese do art. 774, inciso V, do CPC, só se materializa, levando à incidência da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo, quando o executado é intimado para declinar o paradeiro dos seus bens sujeitos à penhora, e não o faz. Ou seja, está ínsito na hipótese que a multa só se aplica ao devedor que tem bens, e não os indica ao juiz. Se o devedor não tem bens, não tem como indicá-los. Logo, não incide na multa. Não há que falar em litigância de má-fé quando os bens não existem. A norma quer penalizar quem oculta bens penhoráveis, não quem apenas deixa de vir aos autos para dizer que nada tem.
No presente caso, não houve demonstração de que o executado possui algum bem. Logo, o caso não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé do art. 774, V, do CPC.
Assim, indefiro, por ora, a aplicação da multa do art. 774, p.ú., do CPC. Reexaminarei a questão quando o credor demonstrar que o devedor tinha bens e não os indicou.
(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Só usa se esse requerimento foi formulado sozinho ou se os demais também serão indeferidos)
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia, à Secretaria para cumprir a Seção 36 da Portaria nº 3/2019.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: marina, em 11/6/2019, às 16h08
alterações: dierli, 11/6/2019, às 17:39; dierli 7/8/2019; prpc, em 3 de junho de 2020; livian, em 17 de dezembro de 2020;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)