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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m043 Indefere a aplicação da multa do art. 774, p.ú. do CPC

sumário

m043 Indefere a aplicação da multa do art. 774, p.ú. do CPC
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m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora)

m061 determina a intimação do(s) executado(s) para indicar(em) bens à penhora OU indicar a localização do bem penhorado

m367 Indefere a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens à penhora.

instruções

Usa-se no processo de execução de título judicial ou extrajudicial, quando, cumulativamente: i) executado foi intimado pessoalmente (mesmo que seja uma intimação presumida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099) para indicar bens à penhora e não o fez; E, ii) não há informação nos autos de que o executado possui algum bem.

A contrario sensu, se o executado foi intimado para indicar a localização de um bem específico e não se manifestou, use o m047 Defere a aplicação da multa do art. 774, inciso V e p. ú. do NCPC ao executado (não indicou bens à penhora), se isso for requerido pelo exequente.

classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033 - Não-Concessão - Pedido

Descrição: Indefere multa do art. 774 p. ú. NCPC

texto do modelo

A hipótese do art. 774, inciso V, do CPC, só se materializa, levando à incidência da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo, quando o executado é intimado para declinar o paradeiro dos seus bens sujeitos à penhora, e não o faz. Ou seja, está ínsito na hipótese que a multa só se aplica ao devedor que tem bens, e não os indica ao juiz. Se o devedor não tem bens, não tem como indicá-los. Logo, não incide na multa. Não há que falar em litigância de má-fé quando os bens não existem. A norma quer penalizar quem oculta bens penhoráveis, não quem apenas deixa de vir aos autos para dizer que nada tem.

No presente caso, não houve demonstração de que o executado possui algum bem. Logo, o caso não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé do art. 774, V, do CPC.

Assim, indefiro, por ora, a aplicação da multa do art. 774, p.ú., do CPC. Reexaminarei a questão quando o credor demonstrar que o devedor tinha bens e não os indicou.

(TRECHO PADRÃO DE ENCERRAMENTO - Só usa se esse requerimento foi formulado sozinho ou se os demais também serão indeferidos)

Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito.

Em caso de inércia, à Secretaria para cumprir a Seção 36 da Portaria nº 3/2019.

Int.-se.

tags: xxxmodelos

criação: marina, em 11/6/2019, às 16h08

alterações: dierli, 11/6/2019, às 17:39; dierli 7/8/2019; prpc, em 3 de junho de 2020; livian, em 17 de dezembro de 2020;

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